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Manifesto de Transportes de Resíduos: Você sabe o que é?

Marcela Cunha • mar. 24, 2021

Neste artigo, abordaremos sobre o Manifesto de Transportes de Resíduos, que é a nova obrigação ambiental que alguns empreendimentos devem ter perante a Fundação Estadual de Meio Ambiente (FEAM). Em 09 de março de 2019, foi publicada a Deliberação Normativa COPAM N° 232, de 27 de fevereiro de 2019 que institui o Sistema MTR-MG e estabelece os procedimentos para o controle de movimentação e destinação de resíduos sólidos, trazendo assim a obrigatoriedade de cadastro de empreendimentos situados em território mineiro que geram resíduos sólidos e também de empreendimentos que realizam a coleta e destinação de tais resíduos.


MTR - Manifesto de Transporte de Resíduos

O controle dos resíduos gerados é feito a partir do Manifesto de Transporte de Resíduos Sólidos, e este documento deve ser preenchido pelo gerador, no sistema online do estado. Nele são solicitadas, por exemplo, informações do resíduo como quantidade, o tipo (a partir de códigos), a classe, quem realizou o transporte, quem fez a destinação final e qual a tecnologia de destinação.

O MTR deve sempre ser gerado no momento da coleta do resíduo, uma vez que o motorista da empresa de coleta de resíduos deve levar consigo este documento no momento do transporte.

Mas, afinal, o que é o Sistema?

O Sistema MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos) – MG, é o local onde são feitos os lançamentos das informações dos resíduos sólidos gerados e destinados no estado de Minas Gerais. O empreendimento pode ser cadastrado como gerador, armazenador temporário, transportador ou até mesmo destinador. 


CDF

O Certificado de Destinação Final, é emitido apenas pelo destinador. Nele estão contidas informações sobre os MTRs e ele tem por objetivo afirmar a destinação dos resíduos destinados.

DMR

A Declaração Movimentação de Resíduos, é um documento que deve ser emitido pelos destinadores e transportadores, duas vezes ao ano. No primeiro semestre, a emissão deve ser feita em janeiro e fevereiro, e corresponde aos MTRs emitidos entre julho e dezembro, do ano anterior. No segundo semestre, a emissão deve ser feita nos meses de julho e agosto, correspondendo aos MTRs emitidos entre janeiro e junho, do respectivo ano.

Quais empreendimento necessitam de MTR?

Caso sua empresa gere algum desses resíduos é necessário a emissão do MTR, CDF e DMR (FEAM, 2020):

  • Resíduos industriais;
  • Resíduos da mineração;
  • Resíduos de serviços de saúde;
  • Resíduos da construção civil;
  • Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços,
  • Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;
  • Resíduos de serviços de transportes, à exceção dos resíduos e situações previstas nos artigos 2º e 11 da Deliberação Normativa nº 232/2019
  • Além das atividades descritas, “Resíduos sólidos gerados por pessoa jurídica submetidos a sistema de logística reversa formalmente instituído, também são sujeitos à MTR, CDF e DMR, Ressalta-se que essa obrigatoriedade de controle via MTR, CDF e DMR não se aplica aos resíduos submetidos a sistema de logística reversa formalmente instituído, quando gerados por pessoa física, na etapa compreendida pelo transporte primário, assim entendido como a primeira etapa do transporte a partir do local de geração até o ponto ou local de entrega oficial do sistema, ou até a central de recebimento desses resíduos.” (FEAM, 2020).


Caso seu empreendimento gere os resíduos apresentados no artigo 11, da Deliberação Normativa COPAM n° 232, de 27 de fevereiro de 2019, não é necessário emissão do MTR e CDF, apenas DMR. Sendo eles:


  • Resíduos e rejeitos radioativos, visto que estão sujeitos a normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;
  • Resíduos sólidos e rejeitos em geral, quando transportados em veículos não motorizados, mesmo que em via pública;
  • Resíduos sólidos ou rejeitos não perigosos, quando destinados pelo gerador para associações ou cooperativas de artesãos ou de catadores de materiais recicláveis;
  • Resíduos sólidos da indústria sucroalcooleira constituídos por vinhaça, torta de filtro, bagaço, cinzas de caldeira a biomassa, material particulado coletado do sistema de controle de emissões de caldeira a biomassa, quando movimentados entre a usina e os empreendimentos integrados ou parceiros, para aplicação em solo agrícola, ainda que transitem por via pública;
  • Resíduo identificado como escória de alto forno, oriundo da indústria siderúrgica;
  • Resíduos sólidos e rejeitos de qualquer natureza, quando movimentados apenas dentro do estabelecimento gerador ou entre unidades cuja transferência seja feita por meio de duto, esteira, correia transportadora ou similares ou, ainda, com a utilização de veículo que não transite por via pública;
  • Resíduos e rejeitos da construção civil, gerados em obras de implantação de empreendimentos lineares, tais como rodovias, ferrovias, dutos e tubulações para fins diversos, desde que as áreas de recepção ou de disposição tenham sido abrangidas pelo processo de licenciamento ambiental;
  • Resíduos da construção civil classe A gerados em obras de implantação de vias, quando destinados diretamente do local de geração para o local de reaproveitamento como base ou sub-base de pavimentação.




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