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Uso Insignificante de Recursos Hídricos
Os Usos Insignificantes são os usos que dispensam a emissão de outorga de direito de uso, conforme Política Estadual de Recursos Hídricos – Lei n° 13.199/1999. É usado para captações e acumulações superficiais e captações subterrâneas por meio de cisternas, nascentes e surgências; além de captações de águas subterrâneas por meio de poços tubulares.
A Certidão de Cadastro de Uso Insignificante é documento obrigatório para formalização de outros processos, como o licenciamento ambiental de um empreendimento.
Qual é o objetivo da Certidão de Uso Insignificante?
O cadastro de uso insignificante, tem como objetivo estimular e facilitar a regularização do uso da água, é realizado através de SISTEMAnet, no qual o solicitante deve fornecer as informações da utilização dos recursos hídricos.
Após o cadastro de todas as informações necessárias, é possível emitir de forma online e imediata a Certidão de Registro de Uso Insignificante de Recurso Hídrico.
Como verificar os critérios de enquadramento?
Para verificar quais são os critérios de enquadramento dos Usos Insignificantes deve verificar a Deliberação Normativa CERH n° 09, de 16 de junho de 2004, para captações e acumulações superficiais e captações subterrâneas por meio de cisternas, nascentes e surgências, e na Deliberação Normativa CERH n° 34, de 16 de agosto de 2010, para captações de águas subterrâneas por meio de poços tubulares.
Nas diferentes regiões do Estado há uma grande variação da disponibilidade de água, por isso os usos insignificantes apresentam vazão de uso insignificante nas regiões norte, noroeste e nordeste, em que a disponibilidade de água é menor.
De acordo com a Deliberação Normativa CERH n° 09, de 16 de junho de 2004, para as Unidades de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos-UPGRHs SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, e nas bacias dos Rio Jucuruçu e Rio Itanhém, são consideradas como usos insignificantes, as captações e derivações de águas superficiais com vazão máxima de 0,5 litro/segundo e acumulações em volume máximo de 40.000 m³.
Já para as demais regiões do estado, são consideradas como usos insignificantes, as captações e derivações de águas superficiais menores ou iguais a 1 litro/segundo e acumulações de volume máximo igual a 5.000 m³. No caso de captações subterrâneas, tais como, poços manuais, surgências e cisternas, são consideradas como insignificantes aquelas com volume menor ou igual a 10 m³/dia.
E as captações em poços tubulares, em área rural, menores ou iguais a 14 m³/dia, por propriedade ou unidade familiar, serão consideradas como usos insignificantes desde que localizados nas UPGRH SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, e nas bacias dos Rios do Jucuruçu e Itanhém, de acordo com a Deliberação Normativa CERH n° 34, de 16 de agosto de 2010.
Existem custo para emissão do Certificado?
A emissão do documento não gera custos ao solicitante.
Qual o prazo de Validade de um Certificado?
As certidões possuem validade de 3 (três) anos a contar da data de emissão.
Penalidades
A Certidão de Cadastro de Uso Insignificante é documento obrigatório para formalização de outros processos, como o licenciamento ambiental de um empreendimento.
De acordo com o Decreto nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020, o descumprimento das obrigações legais em utilizar ou intervir nos recursos hídricos, nos casos de usos insignificantes, sem cadastro ou em desconformidade acarreta em multa.
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