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Entenda o que é CAT e quando deve ser emitida

Graciela Cristianice dos Santos • nov. 08, 2021
Se um colaborador sofrer um acidente de trabalho na sua empresa, você conhece todos os direitos e procedimentos a serem realizados?

Nas diversas funções existentes no mundo corporativo, os profissionais estão sujeitos a diversos riscos que podem, de alguma forma, causar acidentes e lesões que os impeçam  de continuar desempenhando suas tarefas. Quando isso acontece, a legislação trabalhista determina uma série de normas a serem seguidas pela empresa.

Estas normas servem para garantir a recuperação do colaborador, e seu retorno ao trabalho.

Neste artigo explicaremos o que é a CAT, o que é considerado acidente de trabalho e como e quando fazer a CAT.

O que é a CAT?

A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho.

O que é considerado como acidente de trabalho?

De acordo com a Lei n° 8.213/1991, “o acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. São considerados como acidente de trabalho a doença profissional, aquela a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Ainda de acordo com a Lei n° 8.213/1991, é equiparado a acidente de trabalho as seguintes situações:

  • O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua  capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  • O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

o Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

o Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

o Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

o Ato de pessoa privada do uso da razão;

Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes  de força maior.

  • A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de  sua atividade;
  • O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

o Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

o Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

o Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, 

independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

o No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Quando fazer a CAT?

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.

Se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos Estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.

Como fazer a CAT?

Para emitir o formulário, basta acessar o link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/FormulrioCAT.pdf , e realizar o download do documento.

Após o preenchimento manual, o acidentado deverá ser encaminhado para o atendimento médico em conjunto com o formulário preenchido. É importante salientar que os campos

“Atendimento” e “Diagnóstico com lesão” deverão ser preenchidos pelo médico.

Após o atendimento médico e a CAT devidamente preenchida, o que fazer?

O próximo passo será cadastrar a CAT no sistema da Previdência Social. Para isso, basta acessar o link: https://cadastro-cat.inss.gov.br/CATInternet/faces/pages/cadastramento/cadastramentoCat.xhtml ou procurar a agência mais próxima da Previdência Social

Após o cadastramento, será gerado um relatório. Ele deverá ser arquivado na empresa, ser realizada a entrega de uma cópia ao acidentado e outra ao sindicato de classe do trabalhador.

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